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Nova regra do ICMS: cai ou não cai?

Postado por Mandaê

Atualizado em março 8, 2022 por Nuvemshop Acesso

nova regra do ICMS sobre a cobrança das alíquotas interestaduais se tornou um caos na vida dos pequenos empreendedores logo no começo de 2016.
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Felizmente há uma luz no fim do túnel: foi suspensa a cláusula 9, responsável por definir as mudanças do ICMS até o julgamento final. Por hora, os microempresários podem respirar aliviados.

Entenda a nova regra do ICMS

Essas novas medidas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços vêm sendo muito criticadas pelo setor varejista, segmentos eletrônicos e pelo SEBRAE.

O Ministro da STF, Dias Tofolli, foi quem concedeu, na quarta-feira (17) a medida cautelar, afirmando que esse convênio vai contra outras leis, por exemplo, prejudicando empresários e contribuindo para que diversas empresas fechem suas portas diante de tanta burocracia.]

É de se questionar…

O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.

Segundo a Abcomm, o convênio é um ato normativo inadequado, envolvendo o consumidor final não contribuinte do ICMS que se localiza em outra unidade da federação.

Entre outros pontos, a Lei Complementar 87/1996 que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações:

• Uma para aplicação da alíquota interestadual

• Outra diferencial de alíquota é partilhada para o estado de origem

• A terceira diferencial de alíquota é partilhada para o estado de destino

• E a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP)

Foi pedido então, a concessão de medida cautelar para suspender essas práticas até o julgamento final. A Abcomm aponta para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

Se essas mudanças vão ou não entrar em vigor efetivamente, só saberemos depois do julgamento final, que ainda não tem data prevista. Vamos divulgando novas notícias aqui no blog e você também pode acompanhar todo o andamento processual aqui.

Aguardemos então o desfecho dessa novela.

Mas, o que é ICMS?

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Um dos vilões que vêm assombrando o meio do comércio é o ICMS, ele não é um imposto muito recente, mas com as mudanças que foram apresentadas no começo de 2016, virou o assunto da vez.

O ICMS é a sigla que se refere ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação. A Constituição Federal de 1988 determina que qualquer um dos Estados e o Distrito Federal podem instituí-lo.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços – em volume que indique ser de natureza comercial – de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, operações, de entrada de mercadorias importadas e serviços prestados para exterior.

“Art. 155 […]

  • 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;”

Por que o ICMS existe? 

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O ICMS foi criado como reformulação de outro imposto, o ICV, que por sua vez foi criado pela Constituição de 1934. Era um imposto sobre vendas e consignações, que tinha recaimento em toda a cadeia mercantil, incidindo sobre o preço integral.

Com a Emenda Constitucional de 18 de dezembro de 1965, foi criado o ICM para a substituição do IVC, isso foi tido como uma grande evolução, levando em conta o imposto criado anteriormente, ao invés de ser cumulativo como o IVC, o ICM passaria a incidir apenas sobre o lucro final no segmento comercial.

Com a Constituição Federal de 1988, a mudança mais importante trazida foi a ampliação da base de incidência do ICM, sendo incorporada a produção de petróleo e derivados, de energia elétrica, e os serviços de telecomunicações e de transporte interestadual, até então objetos de um regime tributário próprio.

Diante disso, as deformidades provocadas pelas diferenças de alíquotas aplicadas ao comércio interestadual já fundamentavam a adoção do princípio do destino na cobrança do novo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (o famoso ICMS), mas a enorme produtividade tributária das novas bases do ICMS contribuiu para modificar o quadro sobre o qual se assentava o debate acerca dessa concepção.

Outra mudança significativa para os estados foi a autonomia que adquiriram para fixar as alíquotas internas de seu principal imposto.

Haviam três antigos impostos federais de incidência única que incidiam sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, energia elétrica e sobre os minerais de todo o país. Porém, com o nascimento da Constituição Federal de 1988, esses impostos de incidência única foram incorporados ao ICMS, uma vez que esses bens são mercadorias passiveis de circulação.

Mudanças no ICMS que foram instituídas para 2016

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Ficou evidente que muitas empresas lidaram com as mudanças desse imposto como um tiro no escuro e estão torcendo para esse pesadelo acabar.

Acontece que efetuar uma venda – etapa mais importante para um empreendedor – pode tornar-se um processo mais trabalhoso, diante do aumento da burocracia para o pagamento das alíquotas.

Para entrarmos nessa discussão, vale a pena resgatarmos alguns acontecimentos:

Com a chegada do comércio eletrônico no Brasil há 20 anos e seu crescimento exponencial nos anos 2000, a dinâmica de recolhimento do ICMS no Estado de origem começou a favorecer os locais onde as operações de e-commerce foram instaladas, gerando uma receita adicional sobre as vendas realizadas para os consumidores de todos os Estados brasileiros.

Essa concentração de recolhimento de ICMS somente nos Estados de origem ocasionou o que ficou conhecido como Protocolo 21, em que 21 Estados que se sentiram prejudicados obrigaram um recolhimento adicional de 8% do imposto para as compras em empresas localizadas em outros Estados.

Tal aumento de carga tributária ocasionou uma verdadeira guerra de liminares a partir de 2011, gerando custos adicionais às empresas e atrasos nas entregas, além de dificultar os processos operacionais dos varejistas virtuais.

Com isso, podemos prosseguir com o cenário atual:

Antes, a alíquota do ICMS que deveria ser paga, era definida com base no estado produtor – ou seja, em seu estado de origem, onde a nota era emitida. Todo o valor do imposto ficava para esse estado, isso significa que o Estado de destino da mercadoria não tinha qualquer participação no imposto cobrado. Quando o empreendedor queria enviar o produto, ele gerava duas notas fiscais e fixava uma delas na encomenda.

EM TEORIA, a nova regra (se deferida) é simples: Segundo os idealizadores dessas mudanças, com a emenda EC 87, o objetivo da nova norma, sobretudo em razão do impulsivo crescimento de e-commerce, seria garantir a distribuição do imposto entre os Estados, onde todas saiam ganhando com a comercialização. A proposta da mudança acontece porque o governo quer fazer um equilíbrio entre a guerra fiscal que há nos Estados, evitando a concentração do dinheiro recebido pelo imposto nos centros de distribuição. A prática que não soa tão simples assim.

Então, em 2016, o imposto dessa operação passaria a ser dividido 40% para o estado destinatário e 60% fica para o Estado que vendeu produto. Sendo partilhado, proporcionalmente, até o ano de 2019 quando o imposto ficaria 100% para o Estado de destino da mercadoria. O estado de origem só receberia a alíquota interestadual, enquanto o estado de destino ficaria com todo o restante.

“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – à partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. ”.

Já na segunda hipótese, ou seja, quando o destinatário – consumidor final de outro estado – não é contribuinte do ICMS, haveria aplicação da alíquota interna (do estado de origem) e, por consequência, não haveria qualquer percepção de recolhimento do tributo para o estado destinatário das mercadorias. Para os estados que na maioria das vezes são somente consumidores, há um prejuízo. Isto porque não recebem o tributo na transação comercial em si. E mais, não havendo movimentação interna de mercadoria, não é gerado novos impostos, diminuindo o mercado local.

Este infográfico mostra a diferença do processo a ser seguido após uma venda para outro estado, caso seja de fato aprovada as mudanças da Lei do ICMS:

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